Tipos de sociedades referentes a cadeira de gestão empresarial

O presente trabalho tem por objetivo abordar os dois tipos de sociedade referentes a cadeira de gestão empresarial, sociedades unipessoais e sociedades pluripessoais, onde neles vou apresentar as vantagens e desvantagens e certas recomendações.

As questões deste trabalho foram:


Tendo em conta o nosso plano de disciplina e o desenvolvimento das nossas aulas presenciais, o segundo o trabalho será relacionado com as sociedades comerciais.

Observados os objectivos do módulo, os estudantes deverão falar das Sociedades comerciais unipessoais, vantagens e desvantagem em relação as sociedades pluripessoais.

O mesmo baseia-se na pesquisa bibliográfica e como forma de facilitar o seu manuseio bem como a sua leitura foi estruturado da seguinte maneira:



Introdução: 5

Sociedades comerciais. 6

SOCIEDADE UNIPESSOAL.. 6

Tributação para a sociedade unipessoal

Vantagens

Desvantagens

SOCIEDADE PLURIPESSOAIS: 9

Principais características

Vantagens em relação as sociedades unipessoais. 10

Desvantagens em relação a sociedade unipessoal

Conclusão: 11

Referência bibliográfica


Sociedades comerciais

As sociedades comerciais são aquelas cujo objeto consiste na prática de atos de comércio. 
Adotando o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima ou de sociedade em comandita, são compostas por vários órgãos, aos quais compete a realização de funções específicas.

SOCIEDADE UNIPESSOAL

É causa de dissolução quando a sociedade se reduz a apenas um sócio, ou seja “todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida” 

É assegurado um prazo de 180 (cento e oitenta) para que seja reconstruída a pluralidade dos sócios.


As sociedades unipessoais são aquelas sociedades que tem apenas um único socio, uma pessoa singular ou colectiva.

Esta forma de sociedade também é vista como uma forma de societária onde todo o capital da empresa, que se encontra distribuído por quotas, e posse de um único titular, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva. 

A responsabilidade do socio esta limitada ao montante do capital social da firma.


A estas sociedades se aplicam-se regras idênticas as sociedades por quotas, excepto as que pressupõem a multiplicidade de sócios.


Firma das sociedades unipessoais


Código Comercial de Moçambique (Artigo 33)
A firma das sociedades por quotas unipessoais deve conter o aditamento “Sociedade Unipessoal Limitada” ou, abreviadamente, “Sociedade Unipessoal Lda.”.

Código Comercial de Moçambique Artigo 126 (Unipessoalidade) 


Se for declarada a falência de uma sociedade com um único sócio, quer a sociedade seja titular de partes do seu próprio capital, quer não, o sócio único responde pessoal, solidária e ilimitadamente por todas as dívidas da sociedade, se se provar que o património social não foi exclusivamente afectado ao cumprimento das respectivas obrigações.

Presume-se a não afectação exclusiva prevista na parte final do número anterior, quando os livros contabilísticos da sociedade não forem mantidos nos termos previstos nas alíneas b) e g) do no. 1 do artigo 157 ou quando tiverem sido celebrados negócios jurídicos entre a sociedade e o sócio sem revestirem a forma escrita.

O Caderno Fiscal de Moçambique Setembro 2015 mostra que:


O projeto de investimento ou o contrato de investimento implica sempre a existência prévia ou a constituição de uma sociedade a registar em Moçambique e a operar a partir do território Moçambicano, ou a existência prévia e a constituição de uma filial, sucursal ou agência da empresa estrangeira a operar a partir do território Moçambicano. O código das sociedades comerciais prevê ainda as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita e a sociedade cooperativa.
A forma de estabelecimento de uma empresa em Moçambique passa por uma das seguintes modalidades:


  • Constituição de uma sociedade comercial de direito moçambicano;
  • Estabelecimento de uma representação comercial estrangeira; 
  • Atividade de comércio externo/Operador de comércio externo.
Não existe qualquer exigência legal quanto ao montante mínimo do capital social, e o mesmo pode ser subscrito em dinheiro ou géneros, mas não são admitidas contribuições de indústria. 

Os sócios podem diferir 50% do valor nominal das suas quotas, quando realizadas em dinheiro, pelo prazo máximo de 3 anos

 

Tributação para a sociedade unipessoal:


 A tributação da sociedade unipessoal e idêntica a qualquer outro tipo de empresa. O empresário neste caso poderá escolher entre os três principais regimes tributários, quais sejam: lucro real, lucro presumido e simples.

Recomendações


Este tipo societário é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. 


Assim, a escolha entre uma e outra dependerá do risco de negócios (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dividas do empresário).


Vantagens e desvantagens das sociedades Unipessoais em relação as sociedades pluripessaois


Vantagens:

Aconselhável para empresas que envolvam algum grau de risco, pois a responsabilidade do socio esta limitada ao montante do capital social, ou seja o património pessoal do proprietário não responde, perante corredores; 

Tem um único socio, titular da totalidade do capital social, que tem controlo sobre toda actividade da empresa, ou seja semelhante ao da empresa individual.

Ela não possui limite de facturamemto, permite contratar mais funcionários e viabiliza a formalização de inúmeras actividades empresariais.

A sociedade unipessoal, apresenta também umas vantagens em relação ao EI, já que o património pessoal do empresário é preservado em casos de dívidas da empresa.

Não exige a integralização de um capital social mínimo, como acontece na EIRELI.

O empresário não precisa investir um valor muito alto logo de início.




Desvantagens:

  • Exige uma maior complexidade na sua constituição, pois obedece aos mesmos requisitos que uma sociedade comercial colectiva;
  • Uma vez que os resultados da empresa são englobados na matéria coletável de IRS, impossibilita a obtenção de determinadas vantagens fiscais.
  • Nas sociedades unipessoais, a responsabilidade dos sócios é limitada, como o próprio nome já diz, ao valor da cota condizente à sua parcela da sociedade, porém ilimitada na falta de integralização das cotas por algum sócio, já que preferiu o legislador garantir segurança a terceiros sem que isso torne-se uma obrigação dos demais sócios de integralizarem a parcela do sócio faltante.

SOCIEDADE PLURIPESSOAIS:

Cunha (2015), sumariza que:
Representa o mais antigo tipo societário, mediante o qual, dois ou mais sócios, juntando os respetivos esforços e capacidades financeiras, resolvem empreender conjunta e articuladamente uma atividade económica lucrativa, como se fossem uma só pessoa, respondendo, pessoal, solidariamente e sem limite, com os restantes sócios, perante os credores sociais pelas dívidas da sociedade, como se se tratasse de uma atividade individual

Nas sociedades Pluripessoais



Cada sócio responde pela respetiva entrada, responsabiliza-se pelo 
cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue (entrada de dinheiro). 

No entanto, quando algum sócio entre com bens em espécie e os mesmos não sejam verificados e avaliados. Têm os sócios de assumir expressamente no contrato social responsabilidade solidária pelo valor que atribuam aos mesmos bens.

Gerência; em regra, são gerentes todos os sócios. O que se compreende, dada a responsabilidade ilimitada de cada um deles perante os credores sociais. 

Só assim não será quando o contrato social determine diversamente e quanto a sócios-entidades coletivas. Não-sócios podem ser gerentes somente quando os sócios os designem por deliberação unânime.

Principais características:

  • A responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais;
  • A impossibilidade ou dificuldade de os sócios mudares (a transmissão das participações sociais exige o consentimento dos sócios);
  • Grande peso dos sócios nas deliberações sociais e na gestão das sociedades (em regra, a cada sócio, independentemente do valor da respetiva participação, pertence um voto, várias deliberações de mudança significativa dos estatutos sociais devem, por via de regra, ser tomadas por unanimidade, todos os sócios são normalmente membros do órgão de administração);
  • A necessidade de a firma social conter o nome ou firma de sócio;


Vantagens em relação as sociedades unipessoais

  • Não existente de montante mínimo de capital obrigatório;
  • Partilha de saberes e experiências pelos sócios;
  • Partilha da responsabilidade de gestão;
  •  Grande facilidade na obtenção de credito bancário, desde que os sócios possuam património correspondente ao montante solicitado;



Desvantagens em relação a sociedade unipessoal:


Não se pode sugerir atividades diferentes das que constitui o objeto social, deverá conter, quando não individualizar todos os sócios, pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso “e companhia”, ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios (artigo 177º n.º 1 CSC).


Os credores sociais só poderão exigir o cumprimento aos sócios, depois de esgotado o património da sociedade: há, pois, uma afetação prioritária do património social, de modo que os credores pessoais dos sócios também não sejam, sem mais nem menos, defraudados, perante os credores sociais37 (Cunha, 2016).



  • Possui responsabilidade ilimitada dos sócios que, pode se constituir num diferencial competitivo.
  • Risco associado á afetação de todo o património dos sócios às dívidas da empresa;
  • Cada socio não tem controlo absoluto da empresa;
  • Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
  • Possibilidade de ocorrência de conflitos entre sócios;
  • Carga burocrática na constituição e dissolução da sociedade.

Conclusão:

Apos uma investigação minuciosa sobre os tipos de sociedade concretamente: sociedade unipessoais e sociedades pluripessoais, conclui-se que, a sociedade unipessoais é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. 

Assim, a escolha entre uma e outra dependerá do risco de negócios (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dividas do empresário). 

Nas sociedades Pluripessoais, cada sócio responde pela respetiva entrada, responsabiliza-se pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue (entrada de dinheiro). 

No entanto, quando algum sócio entre com bens em espécie e os mesmos não sejam verificados e avaliados. Têm os sócios de assumir expressamente no contrato social responsabilidade solidária pelo valor que atribuam aos mesmos bens.

Referência bibliográfica

Cunha, P. O. (2010). Lições de Direito Comercial. Lisboa: Almedina, Vol. I

Abudo, J. I. (2000). Direito Comercial, 1ª edição, Maputo

Miguel, J. A. P. C. (2007). Direito Comercial, Direito da Empresa, com a colaboração de António José Tomás e Octávio Castelo Paulo, 10.ª Edição, revista e actualizada, Lisboa, Setembro.

Willian Perim Marchesi. (2016). Um novo tipo societário no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade de Direito na Universidade Federal Fluminense apresentado como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Brazil.

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